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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.000816-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ANTONIO CARDOSO SPARVOLI e outros
ADVOGADO : Rafael Tremper Leonetti e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL E ANUAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhecido o direito dos servidores públicos à indenização a título de dano material, por restar desprovida de efetividade norma
constitucional que prevê revisão geral e anual de suas remunerações. Constituição Federal de 1988, art. 37, X.
Juros moratórios fios em 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente.
A indenização deve ser atualizada monetariamente, a contar da data em que configurada a mora do Poder Público, pelo INPC.
Honorários advocatícios fios em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
