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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.025967-4/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : HENRIQUE JASCULSKI
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do postulado na exordial.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
4. Não constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, uma vez que
o formulário DSS-8030 é genérico, não especificando o nível de ruído ou o tipo de poeira, inviável o reconhecimento do período
pleiteado.
5. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com
renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 85% do
salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 29-11-99, ou, ainda,
considerado o tempo até a data da DER, em 23-01-2001, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal
inicial de 90% do salário-de-benefício, (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), calculado na forma como
previsto na Lei nº 9.876/99.
6. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº
02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, deferir o pedido de tutela antecipada,
negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.