TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.025967-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.025967-4/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : HENRIQUE JASCULSKI

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA

TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS

PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.

1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do postulado na exordial.

2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja

corroborado por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.

4. Não constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, uma vez que

o formulário DSS-8030 é genérico, não especificando o nível de ruído ou o tipo de poeira, inviável o reconhecimento do período

pleiteado.

5. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com

renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 85% do

salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 29-11-99, ou, ainda,

considerado o tempo até a data da DER, em 23-01-2001, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal

inicial de 90% do salário-de-benefício, (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), calculado na forma como

previsto na Lei nº 9.876/99.

6. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do

benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº

02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, deferir o pedido de tutela antecipada,
negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.025967-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2003-04-01-025967-4-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024