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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011711-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALCIDES AREND
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AVERBAÇÃO. AGENTE INSALUBRE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A
28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de
estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica, visando à concessão de benefícios previdenciários.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrentes de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes químico
(hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
4. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .
8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS para, nesse limite, negar-lhe provimento, bem como dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.