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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.019276-4/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOSE ELMO PAZ BARBOSA
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na forma
como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da
CF), calculado na forma como previsto na Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 28-11-1999, ou, ainda, considerado o tempo até
a DER, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), calculado na forma como previsto na Lei nº
9.876/99, desde a data do requerimento administrativo.
4. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
