TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.000362-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.000362-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NILTON RIELLA BAIRROS

ADVOGADO : Mauricio Castanho Vidal e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA

INTERESSADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO : Pedro Baumgarten Cirne Lima e outros

: Carlos Jeronimo Ulrich Teiira e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INSS. AES-SUL.

ABRAGÊNCIA DA DECISÃO.

1. Não obstante possa a Administração proceder a revisão de seus atos, observados os requisitos legais, tenho que no caso em tela, a

autarquia não obteve êxito na suposta comprovação de irregularidade ou fraude no ato concessório do benefício que ensejassem seu

cancelamento. 2. Mantida a procedência da ação, importa que se esclareça a abrangência da presente condenação, em vista das várias

manifestações trazidas aos autos após a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, inclusive em sede de antecipação

de tutela. 3. A questão posta em causa cinge-se ao cancelamento do benefício pelo INSS e seu efeito decorrente na parte

complementar da aposentadoria, qual seja, o conseqüente cancelamento de seu pagamento por se tratar de obrigação acessória, a

cargo da AES-SUL. São estes os limites da lide, os quais, inclusive, restaram bastante claros, seja pelo conteúdo do pedido inicial,

seja pela contestação da AES-SUL no sentido de que a única razão para a suspensão do pagamento da parte complementar, à época

do ajuizamento da demanda, se deu pelo cancelamento do benefício pelo INSS, seja pelo conteúdo da sentença, que apenas

esclareceu que uma vez restabelecido o benefício por parte da Autarquia, deveria ser retomado o pagamento da complementação. Ou

seja, é apenas uma determinação para que a situação retorne ao status quo ante. 4. Nesse diapasão, a decisão judicial em relação à

AES-SUL deve ser compreendida tão-somente como uma conseqüência do restabelecimento da aposentadoria principal, já que a

parte complementada, conforme visto, apenas deixou de ser adimplida em razão de dito cancelamento, na condição de obrigação

acessória, não havendo por parte da AES-SUL, em relação à aposentadoria, qualquer óbice na ocasião. 5. Qualquer outra discussão

posterior que se refira ao vínculo jurídico entre a AES-SUL, a ELETROCEEE e o autor, por se tratar de matéria de direito privado,

refoge aos limites da lide e à própria competência de Justiça Federal, que não é o foro adequado para que se decidam as questões

trazidas aos autos nas petições de fls. 362 e 371, cabendo às referidas entidades de previdência complementar buscarem a vias

judiciais cabíveis para tanto. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez

por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.000362-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2000-71-02-000362-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 26 abr. 2025