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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.000362-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NILTON RIELLA BAIRROS
ADVOGADO : Mauricio Castanho Vidal e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA
INTERESSADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO : Pedro Baumgarten Cirne Lima e outros
: Carlos Jeronimo Ulrich Teiira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INSS. AES-SUL.
ABRAGÊNCIA DA DECISÃO.
1. Não obstante possa a Administração proceder a revisão de seus atos, observados os requisitos legais, tenho que no caso em tela, a
autarquia não obteve êxito na suposta comprovação de irregularidade ou fraude no ato concessório do benefício que ensejassem seu
cancelamento. 2. Mantida a procedência da ação, importa que se esclareça a abrangência da presente condenação, em vista das várias
manifestações trazidas aos autos após a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, inclusive em sede de antecipação
de tutela. 3. A questão posta em causa cinge-se ao cancelamento do benefício pelo INSS e seu efeito decorrente na parte
complementar da aposentadoria, qual seja, o conseqüente cancelamento de seu pagamento por se tratar de obrigação acessória, a
cargo da AES-SUL. São estes os limites da lide, os quais, inclusive, restaram bastante claros, seja pelo conteúdo do pedido inicial,
seja pela contestação da AES-SUL no sentido de que a única razão para a suspensão do pagamento da parte complementar, à época
do ajuizamento da demanda, se deu pelo cancelamento do benefício pelo INSS, seja pelo conteúdo da sentença, que apenas
esclareceu que uma vez restabelecido o benefício por parte da Autarquia, deveria ser retomado o pagamento da complementação. Ou
seja, é apenas uma determinação para que a situação retorne ao status quo ante. 4. Nesse diapasão, a decisão judicial em relação à
AES-SUL deve ser compreendida tão-somente como uma conseqüência do restabelecimento da aposentadoria principal, já que a
parte complementada, conforme visto, apenas deixou de ser adimplida em razão de dito cancelamento, na condição de obrigação
acessória, não havendo por parte da AES-SUL, em relação à aposentadoria, qualquer óbice na ocasião. 5. Qualquer outra discussão
posterior que se refira ao vínculo jurídico entre a AES-SUL, a ELETROCEEE e o autor, por se tratar de matéria de direito privado,
refoge aos limites da lide e à própria competência de Justiça Federal, que não é o foro adequado para que se decidam as questões
trazidas aos autos nas petições de fls. 362 e 371, cabendo às referidas entidades de previdência complementar buscarem a vias
judiciais cabíveis para tanto. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.