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00015 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041086-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : CENTRO DE ESTIMULACAO CANGURU LTDA/
ADVOGADO : Max Wilson Hertzog e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS CONFESSADOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN.
1. Débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF , GFIP, Declaração de
Rendimentos, etc.) dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já.
2. Considerando a imediata exigibilidade do crédito declarado pelo contribuinte, a partir da data da entrega da declaração tem início
o prazo prescricional do artigo 174 do CTN.
3. Em sede de eção de pré-eutividade, onde não é permitido o elastecimento probatório, as alegações do contribuinte devem
vir perfeitamente identificáveis nas peças acostadas aos autos.
4. Impossibilidade de aquilatar a caracterização do prazo extintivo à míngua de documento vital.
5. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.