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00015 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021046-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : MILTON LONGARAI DE SOUZA
ADVOGADO : Aline Santos Fagundes da Cruz
AGRAVADO : DECISÃO DE FL. 55
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
APOSENTADORIA. LEI DE REGÊNCIA. LEIS NOVAS MAIS BENÉFICAS. RETROATIVIDADE MÍNIMA.
O benefício de aposentadoria tem por lei de regência aquela sob cuja vigência foram completados os requisitos legais da inativação,
não se lhe aplicando leis novas, mais benéficas, por importarem em retroatividade mínima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
