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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030290-4/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ALMENON LONGARAI e outros
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de requisitório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do requisitório original.
2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de
expedição e a do efetivo pagamento de requisição de pequeno valor, orientação esta, contudo, que não tem o condão de expungir os
juros medeados entre a feitura do cálculo eqüendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, §1º, da CF/88.
3. Possibilidade de requisição de eventual saldo complementar decorrente da incidência de juros de mora entre a data da conta e a
data da expedição de RPV.
4. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que entendeu indevida a requisição complementar em caso de pagamento
de valores em montante inferior a sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.