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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023819-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ENGEMAN H G SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRO MECANICO LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Goncalves Molina e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSIVIDADE DE MULTA NA CDA
E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a
ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Qualquer
consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. A dívida regularmente inscrita, constante de CDA da Fazenda Pública, goza da presunção de certeza e liquidez, o que só pode ser
afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, conforme o art. 204, caput e parágrafo
único, do CTN.
3. As questões referentes à essividade da multa na CDA e à ausência de notificação da inscrição do débito em dívida ativa não
dispensam dilação probatória, mostrando-se, assim, inviáveis de serem apreciadas em sede de eção de pré-eutividade.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.