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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006633-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBARGADO : OTAVIO FERRARI FILHO e outros
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA (GED). ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO. MP 208/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99.
. O direito de a Administração anular os atos administrativos está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos (Lei nº 9.784/99, art.
54).
. Hipótese em que o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade
das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por
tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
. Não pode a Administração rever ato que concedeu ao servidor inativo pontuação máxima, a título de GED, há mais de cinco anos,
com base em legislação nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.