—————————————————————-
00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.004527-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : JAIME ANTONIO NALIN
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRE EM CIÊNCIAS POLÍTICAS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O direito que o autor está a perseguir em Juízo origina-se com o término do seu Mestrado, que se deu em 14 de setembro de 1995,
quando então, teria tido seu direito violado pela não expedição do seu Diploma de Mestre em Ciências Políticas. Não tendo sido
requerida a expedição do diploma, opportuno tempore, ou seja, quando do término do curso, apresenta-se evidenciada a ocorrência
da prescrição qüinqüenal, atingindo-se o próprio direito. Aplica-se, portanto, o art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32.
2. A existência de pleito administrativo, formulado somente o 2004, quando o ato concreto surgiu com a conclusão do Curso de
Mestrado em 1995, não teve o condão de suspender o prazo, porquanto este já havia se esgotado. Precedentes REsp 202.514/SP e
REsp 456.961/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
