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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007039-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 91 / 1179
ADVOGADO : Vicente Takaji Suzuki
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão,
podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado.
Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a verba honorária foi mantida conforme fia na sentença, pelos
fundamentos nela expostos, bem como por estar de acordo com o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008