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00014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2004.70.08.001810-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : KABRAS SECAGEM DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Everson Nazario e outro
PARTE RÉ : CHEFE DO ESCRITORIO REGIONAL DO IBAMA EM PARANAGUA/PR
SUSCITANTE : 1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 1A TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES IBAMA. FISCALIZAÇÃO.
MERCADORIAS. EXPORTAÇÃO.
A Corte Especial desta Casa, em caso idêntico, já se pronunciou quanto à questão, no sentido de que, ” A competência para julgar as
ações mandamentais movidas em razão da interrupção da prestação de serviço pelo IBAMA, por motivo de greve e consistente na
vistoria de mercadorias destinadas à exportação, é das Turmas integrantes da Segunda Seção, especializadas em matéria administrativa. Posição divergente do relator. (TRF4, CONFLITO DE COMPETENCIA, 2004.70.08.001654-2, Corte Especial,
Relator Vilson Darós, DJ 01/11/2006). Com efeito, sendo o objeto do mandado de segurança a continuidade de prestação do serviço
público, no caso, a fiscalização das mercadorias destinadas à exportação, pelo IBAMA, evidencia-se a natureza administrativa da
demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente uma das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.