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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.009625-3/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PRT PRESTACAO DE SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Aletheia Crestani e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. CAUÇÃI CARANTIA. EXPEDIÇÃO CPEND. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
EXIGIBLIDADE. 151, CTN ART. 205 E 206 DO CTN.
1. O oferecimento de caução como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos
de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A caução, todavia, não se presta para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese
dentre as arroladas no artigo 151 do CTN.
3. A existência de parcelamento está previsto expressamente como causa suspensiva da exigibilidade do crédito, no inciso VI, do
artigo 151, do Código Tributário Nacional.
4. Suspensa a exigibilidade do crédito, não há falar em negativa de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de
Débitos, com fulcro no art. 206, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação e remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.