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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.005055-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : SULINA DE METAIS S/A
ADVOGADO : Fabio Canazaro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 47 DA LEI 11.196/2005. CONSTITUCIONALIDADE.
CONFORMIDADE COM O § 12 DO ART. 195 DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1 – O artigo 47 da Lei 11.196/05 não apresenta ofensa à Constituição, uma vez que o legislador, dentro dos limites de sua
competência legislativa, apenas delimitou os contornos da não-cumulatividade, eluindo desse sistema determinado setor da
atividade econômica, em conformidade com o permissivo constitucional trazido pela EC 42/03, o qual acresceu o § 12 ao art. 195 da
Constituição.
2 – A não-cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por força de leis ordinárias, antes de qualquer previsão constitucional a
respeito, como simples critério de tributação eleito pelo legislador. A EC 42/03, ao acrescer o § 12 ao art. 195 da Constituição,
apenas a refere, sem estabelecer a sistemática a ser observada.
3 – Não se pode afirmar, com suporte no § 12 do art. 195, que está autorizado o creditamento integral relativo a bens, serviços,
custos e despesas que não os referidos na legislação que cuida do PIS e da COFINS não-cumulativos.
4 – Não há ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que o dispositivo trata igualmente todos os contribuintes que se
encontram em situação semelhante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.