—————————————————————-
00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.011645-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
ADVOGADO : Francisco Goncalves Andreoli e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CADIN. EXCLUSÃO. ART. 7º, INC. I, DA LEI 10.522/2002. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE.
1. Nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 10.522/02, será suspenso o registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais – CADIN – caso o devedor comprove o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo.
2. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, consabida a presunção de solvabilidade que lhe favorece, a propositura de
demanda na qual seja questionada a obrigação que se lhe imputa enseja a elusão do registro no CADIN, na forma do art. 7º, inc. I,
da Lei 10.522/02.
3. Deve ser determinada a suspensão do registro no CADIN dos débitos discutidos pelo impetrante na Ação Judicial nº
2005.70.09.006245-0 e na Ação Declaratória de Nulidade nº 2006.70.09.000203-2, posto que englobam todos os débitos tributários
cobrados pela Administração Pública e encontram-se amparados pelo art. 7º, inc. I, da Lei 10.522/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.