TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009871-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009871-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DAILOR JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI

NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARTIGO 462 CPC. SUCUMBÊNCIA.

1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se

puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme

que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.

2. A despeito de as relações jurídicas serem disciplinadas pela regra geral do tempus regit actum, na hipótese, a Lei 9.032/95, tendo

em vista o fato de conter normas gerais de concessão de benefícios, deve tutelar a todos os beneficiários da previdência,

independentemente da lei vigente à época de concessão, autorizando, assim, a majoração da RMI da aposentadoria por invalidez de

que é beneficiária a parte autora para 100% (cem por cento).

3. O art. 44 da Lei 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, é aplicável às aposentadorias concedidas antes de sua

edição, porquanto imediata a sua incidência, embora a elevação do percentual não deva retroagir à época anterior à vigência da lei

mencionada.

4. Não obstante, em obséquio ao artigo 462 do CPC, tenho que se deve julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do

benefício, tendo em vista recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte, dando provimento aos REs

416827 e 415454, considerou não ser possível aplicar a majoração do coeficiente de cálculo introduzida pela Lei 9.032/95, cuja

concessão do amparo antecedeu sua vigência.

5. Considerando a sucumbência da parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios, estes fios em R$

380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009871-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2007-71-99-009871-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 01 jul. 2026