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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.002955-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA/
ADVOGADO : Alessandro Frederico de Paula e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS..
SÚMULAS 258/TFR E 68/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
3. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmula 258/TFR e Súmula 68/STJ).
4. Remessa oficial e apelação providas para declarar a decadência dos recolhimentos efetuados antes de 29/09/2001 e julgar
improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.