TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007736-1/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007736-1/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FAUSTINO MARIO DAL ZOTT

ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À

ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LEI 8.213/91. ART. 144.

ART. 58/ADCT.

1. Os proventos previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do

benefício. Precedentes jurisprudenciais.

2. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente

antes do advento da Lei 7.787/89, caso seja mais favorável ao segurado (pois o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode evidentemente

acarretar diminuição da renda mensal) ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. E neste último caso,

considerados apenas os salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89 devidamente atualizados, até poderá ser

observado o limite de vinte salários mínimos para cálculo do salário-de-benefício e a apuração da nova RMI, em razão da incidência

do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei 8.213/91, ambos na redação original. A nova renda mensal a ser implantada a partir de

junho de 1992, todavia, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei

8.213/91, na redação original).

3. Pretensão parcialmente acolhida para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício,

quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho

de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do

salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal

inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no

primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada

pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável

para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do

artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima

exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei

8.212/91, ambos na redação original). As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a

prescrição qüinqüenal.

4. Não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se

apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a

despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a

DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em junho de 1989.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007736-1/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-72-07-007736-1-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 05 jul. 2026