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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007736-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FAUSTINO MARIO DAL ZOTT
ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LEI 8.213/91. ART. 144.
ART. 58/ADCT.
1. Os proventos previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício. Precedentes jurisprudenciais.
2. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente
antes do advento da Lei 7.787/89, caso seja mais favorável ao segurado (pois o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode evidentemente
acarretar diminuição da renda mensal) ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. E neste último caso,
considerados apenas os salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89 devidamente atualizados, até poderá ser
observado o limite de vinte salários mínimos para cálculo do salário-de-benefício e a apuração da nova RMI, em razão da incidência
do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei 8.213/91, ambos na redação original. A nova renda mensal a ser implantada a partir de
junho de 1992, todavia, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei
8.213/91, na redação original).
3. Pretensão parcialmente acolhida para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício,
quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho
de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do
salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal
inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no
primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada
pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável
para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do
artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima
exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei
8.212/91, ambos na redação original). As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
4. Não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se
apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a
despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a
DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em junho de 1989.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
