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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003330-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CELESTINA JUSTINA DE BORBA
ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa
REMETENTE :
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE
JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DESCONTO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. Não conhecida a parte do apelo do INSS que trata do benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que se trata de matéria estranha
aos autos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.
3. Na hipótese, restou comprovada sua condição de companheira do segurado falecido pela apresentação de início de prova material
corroborada por prova testemunhal consistente, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Ressalvado o direito da parte autora optar por perceber a pensão por morte ou o benefício assistencial, todavia findo-se o marco
inicial do restabelecimento em 01-06-2003, quando cancelada na via administrativa o pensionamento que recebia.
5. A cumulação da renda mensal vitalícia com outro benefício, salvo de assistência médica, é vedada expressamente no art. 20, § 4°,
da Lei n° 8.742/93.
6. O art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 possibilita o desconto, da renda mensal do benefício do segurado, dos pagamentos efetuados
além do devido, assim compreendido benefício recebido de forma indevida, sendo previsto, ainda, que referido desconto se dará em
parcelas.
7. Em se tratando de verba de caráter alimentar, ainda que paga equivocadamente, mas recebida de boa-fé pela segurada que conta
com mais de 94 anos de idade, é afastado o desconto a incidir sobre benefício remanescente de valor mínimo, pois tais recursos são
imprescindíveis para fazer frente às dificuldades e debilitação da saúde, próprios da idade avançada. Observância do princípio da
segurança jurídica, da garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e da própria previsão do Estatuto do Idoso
(art. 20, Lei 10741/03). Determinada a restituição pela Autarquia dos valores descontados do benefício percebido pela autora, pois
em afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais antes citados.
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
