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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001391-7/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : AGCO DO BRASIL COM/ E IND/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Nerlei Benedetti e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO PELO CONTRIBUIÇÃO.
1 – O fato de o crédito tributário ter sido declarado pelo sujeito passivo não afasta a possibilidade de denúncia espontânea.
2 – Só há denúncia espontânea de crédito constituído, seja por “auto-lançamento”, seja por lançamento de ofício ou por declaração.
Sem lançamento não há crédito e, assim, não há o que confessar.
3 – A denúncia espontânea não diz respeito à ocorrência do fato gerador, e sim à infração (falta de recolhimento), de modo que, pago
o tributo antes de iniciada qualquer ação para sua cobrança, aplica-se o art. 138 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2007.