—————————————————————-
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036265-2/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILE KOLLING
ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA
JUDICIAL.
É devida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de
trabalho.
CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
Nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, as custas processuais são devidas pela metade, a teor do
disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156, de 15/05/1997, com a nova redação dada pela Lei
Complementar 161, de 23/12/1997, ambas desse Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.