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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.000935-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato
APELADO : VERA LUCIA COELHO e outro
ADVOGADO : Fernando Cesar Pedreira Romaguera e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verificada a tempestividade do recurso.
Abandono de causa. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Inteligência do CPC, art. 267, III.
Sob pena de restarem feridos princípios da sucumbência e da causalidade, imputada condenação em honorários advocatícios, em
favor do patrono da parte demandada, a ser suportada pela parte demandante. Honorários advocatícios, fios em 10%, sobre valor
atribuído à causa. Inteligência do CPC, art. 20, § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.