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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.001885-2/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : WALDOMIRO ANJOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. AGRICULTOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se apenas em 09-09-2004, posteriormente, portanto, à data do ajuizamento da presente demanda (20-07-2004), a Autarquia
Previdenciária concedeu ao demandante o benefício da aposentadoria rural por idade requerida em 23-12-2003, originariamente
indeferida, com comunicação desse indeferimento em 05-03-2004, impõe-se o acolhimento do pleito, por reconhecimento do pedido
pelo INSS, e não a extinção do feito sem julgamento de mérito por carência de ação.
2. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor das parcelas pagas na via administrativa até a data do acórdão, nos termos
das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, em face do reconhecimento do pedido pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, conceder-lhe o
benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo formulado em 23-12-2003, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.