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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.040278-5/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CECILIA MARIA MAYDL
ADVOGADO : Gilney Fernando Guimaraes e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO.
Não tem direito à aposentadoria por idade , como trabalhadora rural em regime de economia familiar, aquela que, juntamente com o
marido, contrata mão-de-obra assalariada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
