TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027449-7/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027449-7/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FRANCISCO GERVASIO MILDNER

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço integral se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01-08-1970 a 23-12-1974 e de 02-01-1990 a 31-12-1996, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de

serviço, computando-se o período reconhecido.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao recálculo da renda mensal inicial, a ser efetivado em 45 dias, nos

termos do art. 461 do CPC, prejudicado o eme do pedido de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante ao recálculo da renda mensal inicial, prejudicado o eme do pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027449-7/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2004-04-01-027449-7-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025