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00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.023999-4/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : ABRAMO TEDESCO e outros
ADVOGADO : Sergio Dalben
INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
ADVOGADO : Luiz Fernando Villares e Silva
EMENTA
AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE ATO JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PARA
SUSTAR PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS EM ÁREA DE TERRA DECLARADA INDÍGENA PELA PORTARIA Nº
793/2007 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92 NÃO CONFIGURADOS.
. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o
poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas.
. A suspensão de liminar somente poderá ser admitida se as graves conseqüências já especificadas forem cabalmente comprovadas e
demonstradas, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma
concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18).
. Hipótese em que é postulada a retomada da demarcação de área de 1.965 hectares localizados no município de Abelardo Luz – SC,
declarada como terra indígena Kaigang pela Portaria nº 793, de 19-04-2007 do Ministro da Justiça, sustada por força da liminar
concedida na Ação Anulatória nº 2007.72.02.003793-5.
. Havendo pretensão de desconstituir a Portaria Ministerial nº 793, sob a alegação de que as terras discutidas encontram-se ocupadas
por agricultores há mais de 80 anos, impõe-se a necessidade de que sejam mantidas as medidas tomadas para prevenir a instabilidade
social que a ocupação precipitada de indígenas nas áreas ainda não liberadas provocaria.
. Decisão proferida com a ressalva de que os demais instrumentos recursais devem ser manejados de acordo com natureza de seus
respectivos pressupostos, razão porque os argumentos eminentemente jurídicos ficam relegados ao âmbito apropriado, os quais,
inclusive já vêm sendo utilizados.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.