TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.023999-4/SC, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 10/31/2007

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00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.023999-4/SC

RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

AGRAVADO : ABRAMO TEDESCO e outros

ADVOGADO : Sergio Dalben

INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI

ADVOGADO : Luiz Fernando Villares e Silva

EMENTA

AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE ATO JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PARA

SUSTAR PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS EM ÁREA DE TERRA DECLARADA INDÍGENA PELA PORTARIA Nº

793/2007 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92 NÃO CONFIGURADOS.

. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o

poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança

e à economia públicas.

. A suspensão de liminar somente poderá ser admitida se as graves conseqüências já especificadas forem cabalmente comprovadas e

demonstradas, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma

concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18).

. Hipótese em que é postulada a retomada da demarcação de área de 1.965 hectares localizados no município de Abelardo Luz – SC,

declarada como terra indígena Kaigang pela Portaria nº 793, de 19-04-2007 do Ministro da Justiça, sustada por força da liminar

concedida na Ação Anulatória nº 2007.72.02.003793-5.

. Havendo pretensão de desconstituir a Portaria Ministerial nº 793, sob a alegação de que as terras discutidas encontram-se ocupadas

por agricultores há mais de 80 anos, impõe-se a necessidade de que sejam mantidas as medidas tomadas para prevenir a instabilidade

social que a ocupação precipitada de indígenas nas áreas ainda não liberadas provocaria.

. Decisão proferida com a ressalva de que os demais instrumentos recursais devem ser manejados de acordo com natureza de seus

respectivos pressupostos, razão porque os argumentos eminentemente jurídicos ficam relegados ao âmbito apropriado, os quais,

inclusive já vêm sendo utilizados.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.023999-4/SC, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-na-suspensao-de-execucao-de-liminar-no-2007-04-00-023999-4-sc-relator-des-federal-silvia-maria-goncalves-goraieb-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 10 set. 2024