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00014 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021836-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ILGA FOSCH e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recentemente, o Pretório Elso assentou que não vencem juros moratórios entre a data da expedição do precatório e o efetivo
pagamento, calcado na premissa de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
2. Na hipótese dos presentes autos, o título eutivo ordena expressamente que os juros moratórios sejam calculados até o depósito
da integralidade da dívida. Destarte, preclusa a discussão acerca dos critérios de cálculo, a conta de atualização não poderia desses
destoar sequer por superveniência de nova legislação, quanto mais ao fundamento de nova orientação jurisprudencial sobre os juros
moratórios.
3. Determinada a incidência de juros até o depósito da integralidade da dívida, sob pena de afronta à coisa julgada.
4. A correção monetária deve ser apurada com base nos índices expressos no título judicial até a data da inscrição do precatório,
sendo que, no caso de omissão do título judicial, deve-se adotar o IGP-DI, desde maio/1996. Após a expedição e durante o período
de tramitação, que se encerra com o efetivo pagamento, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.
