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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037100-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ARROZEIRA ZUCALLY LTDA/ e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
Demonstrado o esgotamento das medidas exigíveis, para a localização de patrimônio penhorável, deve ser realizada a busca de
ativos financeiros passíveis de penhora via BACENJUD.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.