—————————————————————-
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032651-9/PR
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Monica Ferreira Mello Biora e outros
: Milton Luiz Cleve Kuster
AGRAVADO : AGENORA DA SILVA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Elso Cardoso Bitencourt
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO JUNTO AO SFH. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
1. A Cai é parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se discute indenização de seguro de imóvel ou busca
obter a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, já que a referida instituição é quem aplica as regras relativas
às condições gerais e limites das tas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.