TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029954-1/RS, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029954-1/RS

RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : CURTUME SANDER S/A massa falida

ADVOGADO : Ernesto Walter Flocke Hack

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. LC Nº 123/2006. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.

1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento

resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por

prova robusta.

2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito

contra os sócios.

3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo

se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.

4. Ademais, meros indícios de possíveis crimes falimentares não possibilitam o redirecionamento do eutivo fiscal, sobretudo

inexistindo qualquer prova palpável nos autos acerca de sua prática ou de quem seriam seus autores. Nada obsta, contudo, posterior

redirecionamento em caso de comprovação de tais crimes.

5. A Lei Complementar nº 123/06 demonstra a adaptação legislativa à nova realidade sócio-econômica da maioria das empresas, que

se dissolvem de fato sem o devido registro nos órgãos competentes, por absoluta falta de recursos financeiros, tendo em vista a atual

conjuntura econômica do país, em especial a enorme carga tributária. Nesse contexto, a dissolução de fato já não pode ser

considerada irregular, mostrando-se imprescindível, para a configuração da sua ilicitude, prévio procedimento administrativo ou

judicial para apuração da conduta irregular do sócio, com a necessária análise do elemento subjetivo, seguindo-se, assim, a egese

do artigo 135, caput, do CTN.

6. O artigo 13 da Lei nº 8.620 /93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por

ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029954-1/RS, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-029954-1-rs-relator-desembargador-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 30 set. 2026