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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029954-1/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CURTUME SANDER S/A massa falida
ADVOGADO : Ernesto Walter Flocke Hack
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. LC Nº 123/2006. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito
contra os sócios.
3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo
se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.
4. Ademais, meros indícios de possíveis crimes falimentares não possibilitam o redirecionamento do eutivo fiscal, sobretudo
inexistindo qualquer prova palpável nos autos acerca de sua prática ou de quem seriam seus autores. Nada obsta, contudo, posterior
redirecionamento em caso de comprovação de tais crimes.
5. A Lei Complementar nº 123/06 demonstra a adaptação legislativa à nova realidade sócio-econômica da maioria das empresas, que
se dissolvem de fato sem o devido registro nos órgãos competentes, por absoluta falta de recursos financeiros, tendo em vista a atual
conjuntura econômica do país, em especial a enorme carga tributária. Nesse contexto, a dissolução de fato já não pode ser
considerada irregular, mostrando-se imprescindível, para a configuração da sua ilicitude, prévio procedimento administrativo ou
judicial para apuração da conduta irregular do sócio, com a necessária análise do elemento subjetivo, seguindo-se, assim, a egese
do artigo 135, caput, do CTN.
6. O artigo 13 da Lei nº 8.620 /93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por
ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
