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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027750-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : MIGUEL ANGELO BUENO VENDRAMIN ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
2. Já tendo sido realizada a pesquisa na busca de ativos, via BACENJUD, que resultou negativa, não cabe transferir-se ao Judiciário
o ônus da permanente busca de bens em nome do eutado, nem é razoável submeter permanentemente o devedor à ingerência em
sua esfera privada.
3. A circunstância de se tratar de microempresa, com mínimo capital social, associada a inexistência de elementos que apontem para
a manutenção de patrimônio disponível pela devedora, faz presumir que eventuais créditos em nome do sócio, em instituição
financeira, sejam necessários à sua subsistência e, portanto, impenhoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.