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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026275-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : JOSE MAURO LANGER
ADVOGADO : Jose Mauro Langer
INTERESSADO : JOAO ANTUNES AMORIM e outros
ADVOGADO : Jose Mauro Langer
EMENTA
FGTS. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DUPLICIDADE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROCEDENTES. PRECLUSÃO.
Não encontra espaço para discussão, em face da preclusão, a questão de eventual duplicidade de depósitos relativos ao FGTS, em
razão da improcedência dos embargos à eução opostos pela Cai, onde a embargante, na petição inicial, apenas argüiu de forma
genérica a existência de erro na forma de cálculo do eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação de tutela e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.