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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026173-2/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO :
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO
PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDPREVS/SC
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO SUPLMENTAR. VERBA DE
NATUREZA PRINCIPAL E NÃO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Os juros moratórios incidentes no período decorrido entre a apresentação da conta e inscrição do crédito, que, como tal, representam
indenização pela falta de cumprimento tempestivo da obrigação principal (a mesma objeto do título judicial) ao contrário da hipótese
tratada no § 4º do art. 100 da CF/88 e §3º do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, não foram pagos, tampouco fracionados, repartidos ou
quebrados, e, por isso, são devidos, inclusive com fulcro no art. 33 do ADCT.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão (art. 100, §4º da CF/88; art. 33 do ADCT; e art. 17, §3º, da Lei n.º
10.259/01) por seus próprios fundamentos pois não houve simples menção explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação
justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.