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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026079-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : ROSANE MARIA PERINE DA SILVA
ADVOGADO : Robson Luis Zinn e outro
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PELO SUS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
1. Tratando o pedido de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS, a adequação desse sistema, ao fornecimento de
medicamentos para as situações de eção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não
sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores.
2. Não pode o Estado arcar com fornecimento de medicamentos se o paciente não se sujeita ao atendimento pelo sistema público de
saúde e seus profissionais. O receituário subscrito por médico particular ou fora do sistema, não impõe o fornecimento de medicação
pelo SUS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.