TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.053936-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.053936-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : MARCATTO S/A

ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI Nº

9.703/98. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À

VARIAÇÃO DA SELIC SOBRE O DEPÓSITO E A DA TJLP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Até a edição da Lei nº 9.703/98, os depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário não rendiam juros, mas

apenas correção monetária, e não eram disponibilizados imediatamente à Fazenda Nacional, como ocorre atualmente.

2. Nunca se determinou aos contribuintes que, vencidos nas demandas judiciais, promovessem o recolhimento da diferença entre o

que rendiam os depósitos judiciais e aquilo que seria devido acaso aplicados os índices de correção dos tributos federais,

simplesmente se convertia o depósito em renda que, se integral por ocasião da sua efetivação, tinha o condão de quitar o débito. Isso

porque, o depósito tinha o efeito de forrar o contribuinte dos efeitos da mora, desinteressando o seu regime de remuneração. Assim,

invertida a situação, após a novel lei dos depósitos judiciais, a solução a ser dada deve ser a mesma. Precedente desta Turma.

3. No caso concreto, a agravante depositou judicialmente as parcelas devidas a título de PIS e COFINS, nos moldes preconizados

pela Lei nº 9.718/98 e, posteriormente, desistiu da ação interposta. Correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pedido de

levantamento dos valores relativos à diferença entre a variação da SELIC sobre o depósito e a da TJLP, ta estabelecida pela Lei nº

10.637/2002 para a correção do débito.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.053936-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-de-instrumento-no-2004-04-01-053936-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 09 jul. 2026