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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.053936-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MARCATTO S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI Nº
9.703/98. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À
VARIAÇÃO DA SELIC SOBRE O DEPÓSITO E A DA TJLP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Até a edição da Lei nº 9.703/98, os depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário não rendiam juros, mas
apenas correção monetária, e não eram disponibilizados imediatamente à Fazenda Nacional, como ocorre atualmente.
2. Nunca se determinou aos contribuintes que, vencidos nas demandas judiciais, promovessem o recolhimento da diferença entre o
que rendiam os depósitos judiciais e aquilo que seria devido acaso aplicados os índices de correção dos tributos federais,
simplesmente se convertia o depósito em renda que, se integral por ocasião da sua efetivação, tinha o condão de quitar o débito. Isso
porque, o depósito tinha o efeito de forrar o contribuinte dos efeitos da mora, desinteressando o seu regime de remuneração. Assim,
invertida a situação, após a novel lei dos depósitos judiciais, a solução a ser dada deve ser a mesma. Precedente desta Turma.
3. No caso concreto, a agravante depositou judicialmente as parcelas devidas a título de PIS e COFINS, nos moldes preconizados
pela Lei nº 9.718/98 e, posteriormente, desistiu da ação interposta. Correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pedido de
levantamento dos valores relativos à diferença entre a variação da SELIC sobre o depósito e a da TJLP, ta estabelecida pela Lei nº
10.637/2002 para a correção do débito.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
