TRF4

TRF4, 00014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.050828-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 05/12/2008

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00014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.050828-5/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AUTOR : AMELIA DA SILVA PORTELLA

ADVOGADO : Jose Mariano Garcez Pedroso e outros

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 8 / 1397

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. REGISTRO EM CTPS COMO EMPREGADA

DOMÉSTICA. RETIFICAÇÃO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC) INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO

JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO.

1. Depreendendo-se do acórdão rescindendo que o órgão colegiado analisou todos os elementos probatórios produzidos nos autos –

inclusive o documento que a autora alega desconsiderado – e, valorando-os, julgou inexistir documentos hábeis a constituir início

razoável de prova material do afirmado ercício de atividades agrícolas pela autora, manifestando-se explicitamente sobre tal

circunstância, não se pode concluir pela existência de erro de fato, porquanto para caracterizá-lo é indispensável que não tenha

havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito (§ 2º do inciso IX do art. 485 do CPC).

2. Erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (rcunstância de fato), decorrendo da desatenção

do julgador, que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC), sendo

imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a questão (art. 485, § 2º), significando

dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador tivesse atentado

para a prova. O erro de direito, relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica, bem como a má apreciação da prova,

não dá ensejo à desconstituição do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.050828-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 05/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-acao-rescisoria-no-2003-04-01-050828-5-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-05-12-2008/ Acesso em: 06 dez. 2024