TRF4

TRF4, 00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.03.000453-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/14/2007

—————————————————————-

00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.03.000453-6/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : TEODORO CARREIRO VARAO FILHO

ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria

pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras

Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.

Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o

período laborado até a data do requerimento administrativo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as

atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo

autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.03.000453-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-remessa-ex-officio-em-ac-no-2004-72-03-000453-6-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024