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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.04.009844-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ASSOCIAÇAO CULTURAL DE DIFUSAO COMUNITARIA JACUTINGUENSE
ADVOGADO : Soraia da Rosa Mendes e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROCEDÊNCIA.
A mora administrativa não pode ser contornada pelo Poder Judiciário, sendo indispensável, relativamente ao funcionamento de rádio
comunitária, a aferição da existência de adequadas condições técnicas, jungidas à esfera administrativa.
Não há óbice às medidas restritivas adotadas pela embargante no que toca ao funcionamento irregular da rádio comunitária operada
pela embargada, posto que não extrapolam o ercício regular do poder de polícia inerente às atribuições fiscais da Administradora
e, portanto, não caracterizam desvio ou abuso de poder.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos infringentes nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.
