—————————————————————-
00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.058463-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : BRASKEM S/A e outro
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de
contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades
relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a
eção apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não
concerne elusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da
propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.