—————————————————————-
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001427-1/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 110
INTERESSADO : GILDA MONTAGNA DA ROSA e outro
ADVOGADO : Leonor Lima de Faria e outros
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS.
1. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os argumentos
trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o
mesmo fim, são procedentes ou não.
É o magistério clássico do saudoso Min. Mário Guimarães, em sua obra O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, Rio, 1958, p.350.
Nesse sentido, ainda, a lição de Glasson, Morel e Tissier, verbis:
“Mais il nest pas nécessaire que tous les arguments invoqués par les parties soient eminés par le tribunal; il suffit que les divers
points du dispositif soient appuyés de motifs sérieux, dans lesquels le juge explique les raisons pour lesquelles il admet ou écarte
telle demande ou telle défense ou telle eption.” (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil
Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.41)
Da mesma forma, doutrina René Morel, em obra clássica, verbis:
“Le tribunal nest pas obligé de répondre à chaque argument; cela est de jurisprudence constante.”(in Traité Élementaire de
Procédure Civile, Recueil Sirey, Paris, 1932, p.586).
Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:
“O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão
recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que
responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.”(in RSTJ
165/150-1).
2. O aresto embargado é eustivo no eme de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.
Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):
“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu
convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar
necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:
«Ementa – Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o eme pormenorizado de cada uma das alegações ou provas
apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre
análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie,
ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.»(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000).”
Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que
se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.
A respeito, observam Glasson, Morel e Tissier, verbis: “Mais il ne faut pas que, sous prétexte de rectification, le juge révise sa
décision, la modifie ou y ajoute. Les erreurs matérielles dun jugement, a décidé la Cour de cassation, peuvent être rectifiées “à
laide déléments fournis par cette décision même”. A plus forte raison, la rectification nest-elle pas possible lorsquil sagit non
dune erreur matérielle mais dune erreur de droit” (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil
Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.86).
Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil
Anotado, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:
“O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas
produzidas pelas partes.”
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.