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00013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.026082-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : TERESINHA MARIA RAIMUNDO
ADVOGADO : Ana Dilma Baron Engerroff
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC
ADVOGADO : Ilson Elias e outros
PARTE RÉ : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Queila de Araujo Duarte Vahl
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LITISCOSÓRCIO.
A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma
tativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles juizados (art. 3º), possibilitando, por outro lado, a realização de prova
técnica (art. 12) quando for necessária.
A formação de litisconsórcio entre a União e outro ente federado não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.