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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.01.004028-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ATRIO HOTEIS S/A
ADVOGADO : Marcelo Harger
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N.º
213 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS.
LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E
10.833/03. COMPENSAÇÃO.
1. De acordo com o disposto na Súmula n.º 213 do Egrégio STJ, “O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.”
2. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
3. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
4. Dita inconstitucionalidade não se estende às Leis n.º 10.637/02 (Medida Provisória n.º 66, de 29-08-2002) e 10.833/03 (Medida
Provisória n.º 135, de 30-10-2003), que alteraram, respectivamente, a legislação sobre a contribuição ao PIS e a COFINS, instituindo
o sistema não-cumulativo para as referidas contribuições, uma vez que elaboradas sob a vigência da novel redação dada ao art. 195,
inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
5. Os novos regramentos, todavia, não extinguiram o sistema comum/cumulativo, previsto na Lei n.º 9.718/98, o qual permanece
vigente para as pessoas jurídicas ou receitas previstas nos arts. 8º da Lei n.º 10.637/02 (PIS) e 10 da 10.833/03 (COFINS).
6. A compensação dos valores pagos indevidamente, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar
o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
7. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no
caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
8. Mantida a sentença que reconheceu o direito da impetrante, enquanto sujeita ao regime comum/cumulativo, de proceder à
compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao PIS e de COFINS por força da inconstitucionalidade do §
1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, observada a decadência/prescrição das parcelas anteriores a 26-09-2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.