TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.09.000920-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007

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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.09.000920-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS ITAQUI LTDA/

ADVOGADO : Olga Maria Moita Bahlis

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTAR MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE

PERDIMENTO. COBRANÇA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE

COMETIMENTO OU PARTICIPAÇÃO NO ATO ILÍCITO. BOA-FÉ. ART. 75 DA LEI 10.833/2003.

1. Em caso de retenção e apreensão de bens por infração à legislação aduaneira, o julgador não pode subtrair-se a investigar os

motivos ensejadores da conduta, mormente porque a lei prevê processo administrativo sem instância revisora, a ser apreciado e

julgado pelo mesmo órgão responsável pela apreensão. A legitimidade da retenção de veículo pressupõe indícios veementes da

responsabilidade no cometimento da conduta ilícita ou na concorrência para a prática da infração, seja com dolo ou culpa in eligendo

ou in vigilando.

2. Desde que não elidida a presunção de boa-fé, não há lugar para a retenção do veículo como medida acautelatória para

exigibilidade de multa. Interpretação analógica da Súmula nº 323 do STF, pois se o Fisco não pode apreender mercadorias de modo

a forçar o pagamento do tributos, menor razão há a que retenha o bem cobrando multa para a sua liberação, sem que reste findada a

discussão, na seara administrativa, sobre a existência ou não de infração.

3. O fato de a empresa emissora da nota fiscal não estar regularmente instalada não é suficiente para comprovar o envolvimento da

impetrante com o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. A operação, aparentemente, revestia-se dos requisitos

normalmente exigidos para a atividade de transporte de mercadorias, existindo nota fiscal e o respectivo conhecimento de transporte.

Assim, está a impetrante amparada pela presunção de boa-fé, descabendo a retenção do veículo como garantia para a exigibilidade

da multa.

4. É notória a desproporção entre o valor do veículo e o da multa imposta, assim como dos bens apreendidos. Dada a possibilidade

prevista na Lei de aplicação da pena de perdimento, caso não seja recolhida a multa, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam que seja afastada, por ora, a retenção do bem.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.09.000920-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-09-000920-0-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025