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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.045059-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : ESPEL CONSERVACAO PATRIMONIAL LTDA/
ADVOGADO : Elvis de Mari Batista
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE
CÁLCULO.
1 – Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais, que são repassados pelas empresas tomadoras de
serviços, não constituem receita da empresa de trabalho temporário. São meras entradas, pertencentes a terceiros, que transitam
momentaneamente pela contabilidade da empresa, sem qualquer efeito patrimonial. Não sendo receitas, não integram a base de
cálculo da COFINS e do PIS, mesmo que consideradas a conceituação de receita bruta contida no art. 3º da Lei 9.718/98 (AG nº
2003.04.01.059704-0, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas).
2 – A empresa meramente fornecedora de mão-de-obra tem direito de recolher a COFINS somente com base nos valores recebidos a
título de ta de administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.