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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006347-3/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : IRMAOS TUDINO LTDA/
ADVOGADO : Nestor Freschi Ferreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF não influi no cômputo do prazo de prescrição para restituição do indébito.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5).
Recolhida a CSLL em 1989, relativa ao ano-base de 1988, quando formulado o pedido administrativo de restituição em 2002 já
estava prescrito o direito à restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.