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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.005444-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : V WEISS CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Lidson Jose Tomass e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. IPCA-E.
Não malferiu coisa julgada a decisão do juiz que, em eução de sentença, não permitiu fossem os juros cobrados até o efetivo
pagamento. Isso porque o sentenciante não fixou o dies ad quem para os juros, limitando-se a dizer que eram devidos a partir do
trânsito em julgado
A jurisprudência pátria tem fio posição no sentido de que incidem juros moratórios entre a data da conta e a expedição da
requisição de pagamento.
Os valores hão de ser corrigidos monetariamente pela UFIR até dezembro de 2000, após o que, extinta esta, aplica-se o IPCA-E.
Contudo, a UFIR, no ano de 2000, restou congelada, não refletindo a inflação do período, razão pela qual o IPCA-E há de ser
aplicado a partir de janeiro deste ano. Corrobora tal entendimento a orientação contida na Resolução nº 242/2001 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos no âmbito do Poder Judiciário Federal, o
qual determina a aplicação do IPCA-E de forma acumulada já durante o ano de 2000, em razão do congelamento do valor da UFIR
neste período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.