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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.019402-7/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : SARMENTO CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. PRESTADORAS DE SERVIÇO. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA LC 07/70 POR MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 15 DA MP 1.212/95. ART. 18
DA LEI Nº 9.715 /98. IRRETROATIVIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOMENTE APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,
continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição
Federal de 1988, como lei ordinária, podendo, portanto, ser modificada por medida provisória.
2. É inconstitucional o art. 15 da MP 1.212, de 28-11-95, convertido no art. 18 da Lei nº 9.715 /98, que fixou sua vigência retroativa
a 01-10-95 (ADC nº 1-1/DF), somente se aplicando a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-03-96, em obediência à anterioridade
nonagesimal de que trata o art. 195, VI, da CF/88.
3. A base de cálculo do PIS das prestadoras de serviço é o imposto de renda, à alíquota de 5%, não se aplicando a elas o disposto no
art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70, somente aplicável às pessoas jurídicas que contribuem sobre o faturamento.
4. As diferenças entre os valores devidos com base na LC 07/70 e os recolhidos indevidamente podem ser compensados com o
próprio PIS ou outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei
9430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do
CTN.
5. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela variação da UFIR até 31-12-95, e,
após, somente pela Ta SELIC, que engloba juros e correção monetária.
6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União está isenta do pagamento das custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º
9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
7. Apelação parcialmente provida para autorizar a compensação da diferença entre os valores recolhidos a maior a título de PIS, com
base nos inconstitucionais Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, e aqueles efetivamente devidos na forma da LC 07/70, no período
compreendido nos dez anos que antecederam ao ajuizamento (08/06/1995) até março de 1996 (início da vigência da MP 1.212/95),
com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF, somente após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.