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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009524-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : REIS E NASCIMENTO LTDA/ ME e outro
ADVOGADO : Lineu Ismael Souza de Quadros e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
4. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.
5. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional, contudo, uma vez consumada a prescrição, tem-se a extinção da
crédito tributário, conforme o art. 156 do CTN, não sendo mais possível a manutenção da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e nesta negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
