TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005832-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005832-0/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ORTELINA MARIA LIZZIS

ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA

TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

1. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O trabalhador rural bóia-fria equipara-se a segurado especial, estando dispensado, portanto, do recolhimento de contribuições

previdenciárias.

4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005832-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2007-70-99-005832-0-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024